Inventário Judicial x Inventário Extrajudicial
Como já vimos em publicação anterior, o inventário é um procedimento em que se realiza a apuração e partilha do patrimônio após o falecimento de uma pessoa, chamada no Direito como “de cujus”. Esse procedimento ocorre principalmente em casos em que não há um testamento válido ou quando há menores envolvidos e/ou litígio entre as partes.
No entanto, há duas modalidades distintas de inventário:
INVENTÁRIO JUDICIAL:
É realizado por um juiz, podendo ocorrer quando há testamento deixado pelo falecido, quando existirem herdeiros incapazes, menores de idades ou interditados e quando há conflito entre os herdeiros.
A vantagem desse inventário é que ele é solucionado por meio de um juiz, com proteção dos interesses dos menores e incapazes, além de solucionar os conflitos na partilha.
A desvantagem é o tempo de duração do processo, que pode levar mais de um ano até sua conclusão, devido a questões burocráticas e procedimentos que possui.
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL:
É realizado em cartório por meio de escritura pública, sendo normalmente concluído com rapidez.
Para que o inventário seja feito de forma extrajudicial, todos os herdeiros devem ser maiores de 18 anos e capazes, estarem de acordo sobre a divisão de bens e não existir testamento.
Em suma, o inventário judicial é um processo obrigatório em situações em que a intervenção do judiciário é obrigatória, enquanto o inventário judicial é uma opção mais prática e descomplicada para os casos permitidos pela legislação.
Ambos irão resultar a mesma finalidade: a partilha de bens deixados pelo “de cujus”.