Contrato de trabalho temporário não garante à gestante estabilidade provisória

Empresa não terá que pagar indenização referente ao período de estabilidade gestacional a empregada cujo contrato de trabalho era temporário. Decisão é do ministro do TST, Douglas Alencar Rodrigues, ao reformar sentença sob entendimento de que é inaplicável, ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela lei 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante.

Ao analisar a ação trabalhista na qual a empregada pleiteava o reconhecimento de estabilidade gestacional, o TRT da 3ª região, entendeu que constatada a gravidez da empregada quando da ruptura contratual, deve ser reconhecida a estabilidade da gestante ao emprego, ainda que se trate de contrato temporário.

O Tribunal concluiu que a empregada gestante tem direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, na hipótese de admissão por contrato de trabalho temporário, regido pela lei 6.019/74. O magistrado também negou o seguimento ao recuso de revista da empresa e a condenou a empresa a pagar indenização referente ao período de estabilidade gestacional.

A empresa recorreu sustentando ter firmado com a empregada contrato de trabalho temporário que é incompatível com a estabilidade gestacional. Sustentou, ainda, que a súmula 244 do TST não tem aplicabilidade no contrato de trabalho temporário.

FONTE: MIGALHAS 19/02/2020

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