Embriaguez e o Contrato de Trabalho
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 482, alínea “f”, prevê a dispensa por justa causa do empregado devido a embriaguez habitual ou em serviço.
A constatação da embriaguez no ambiente de trabalho ou durante o exercício de suas atividades laborativas é caracterizada como falta grave, podendo levar a justa causa.
No entanto, a jurisprudência faz distinção entre a embriaguez em serviço e embriaguez habitual. O entendimento é de que, a embriaguez em serviço, mesmo que ocorra uma única vez, pode justificar a aplicação de justa causa, enquanto a embriaguez habitual é vista como uma condição de saúde debilitada.
Com isso, caso a embriaguez seja habitual, é recomendável que o empregador, ao invés de demitir por justa causa, realize o afastamento do empregado para tratamento.
Em resumo temos o seguinte:
- Pela CLT: pode dispensar por justa causa em ambos os casos;
- Pela Jurisprudência: recomenda-se que no caso da embriaguez habitual, o empregado seja afastado para tratamento.
Dica: caso tenha em sua empresa algum empregado que se encaixa neste perfil, busque um advogado de confiança para que ele possa analisar a situação e lhe instruir da melhor forma possível, evitando assim possíveis problemas.