“Juíza ordena isolamento domiciliar a advogado que se recusou a fazer teste de coronavírus”
Homem que se recusou a fazer teste do coronavírus deve se submeter a realização de exames laboratoriais, além de permanecer em isolamento domiciliar até o resultado do exame. Assim determinou em liminar a juíza de Direito Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa, da 8ª vara da Fazenda Pública do DF.
A ação foi promovida pelo DF que alegou que o homem é marido de paciente que está internada com o Covid-19, e que tem se recusado, injustificadamente, a fazer os exames. Assim, pediu que o advogado seja compelido a permitir a colheita de amostras clínicas por parte dos profissionais da Secretaria de Saúde e que seja autorizada a realização de exames laboratoriais para se verificar sua sorologia em relação ao coronavírus.
Medida urgente
A magistrada verificou que o homem já tem apresentado alguns sintomas sugestivos da doença, após contato prolongado com sua esposa. Ela observou também que, ante a seriedade e a urgência da questão, muitos Estados estão se valendo do atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos para manter os pacientes em tratamento ou em quarentena até que seja descartada a hipótese de contaminação. “São situações nas quais o indivíduo, sem perder a condição de sujeito de direitos, deve se submeter a determinadas ingerências corporais”, disse.
Assim, entendeu que a determinação de submissão a exames compulsórios e o isolamento do homem “sobressai-se necessária”, porque o problema é de saúde pública, caso em que ao Estado incumbe adotar providências no sentido de preservar não apenas a saúde e integridade do próprio homem, “mas de toda a coletividade que pode ser exposta indevidamente à contaminação por um vírus de transmissibilidade e letalidade notórias”, disse.
Assim, deferiu o pedido do DF.
“A coleta forçada de amostras biológicas do requerido mostra-se legítima no caso, dada a urgência e seriedade da situação globalmente vivenciada, observados, evidentemente, métodos respeitosos que preservem sua dignidade na realização dos exames.”
- Processo: 0701858-04.2020.8.07.0018
FONTE: MIGALHAS 11/03/2020