Princípio do contraditório e da ampla defesa: Aplicabilidade do dispositivo constitucional.

Por: Thaís Andrade | Publicado em 3 de setembro de 2019

O princípio do contraditório e da ampla defesa encontra respaldo na Carta Magna de 1988 – LV, do art. 5º.

Tal princípio é a base para a garantia do devido processo legal na justiça do país (CF, art. 5º, LIV), sendo um dos princípios mais importantes e norteadores de nossa Constituição, perdendo somente para o princípio da Dignidade da pessoa humana, no qual se apoia todo o nosso ordenamento jurídico.

Um fato curioso é que, muito antes da expressa citação na Carta Magna de 1988, o princípio do contraditório já vinha sendo mencionado e especulado em outros dispositivos constitucionais brasileiros, contudo, naquela época ainda não se tinha convicção plena do tamanho da abrangência e aplicabilidade do mesmo.

A Constituição Federal de 1988 veio para esclarecer esta – e várias outras questões – que ainda não se vislumbravam claras no ordenamento jurídico brasileiro.

Em linhas gerais, o dispositivo constitucional garante as partes litigantes, o direito de acompanharem, se manifestarem, e terem, pleno direito a defesa em todas as fases, instâncias e Tribunais, vedando, de forma conclusiva o cerceamento de defesa.

O respeito a tais princípios garante que os atos processuais praticados no curso do processo recebam os esforços de ambas as partes a fim de elucidar e esclarecer pontos que possam ter, em determinado momento, ficado ocultos, atingindo a tão sonhada busca da realidade dos fatos.

Conforme pode-se constatar, a importância de referidos princípios constitucionais, além de consagrar o respeito às leis e normas de caráter processuais, ainda traz grande credibilidade ao judiciário brasileiro na busca pela justiça.

Vale trazer à baila, minha recente experiência na cidade de Brasília, onde tive a oportunidade de sustentar a seguinte tese: Preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa.

Em síntese, toda a tese era constituída com base em tais princípios e no direito de manifestação da empresa que fora cerceado. No caso em epígrafe, o vício processual fora evidenciado ainda em primeira instância, quando, uma vez concedido prazo para Razões Finais, não fora este respeitado pelo juízo que, decidiu julgar o processo antes de findar-se o respectivo prazo às partes.

Os autos foram encaminhados à segunda instância, que não julgou a questão do vício de forma favorável à empresa, e, apenas em sede de terceira instância fora possível obter o devido julgamento e retorno dos autos à origem para que o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal pudessem ser cumpridos.

É indispensável dizer o quão importante fora tal decisão, pois, o julgamento da lide na instância superior demonstrou que independente do grau de relevância do vício processual (Razões Finais, como o nome bem diz, são meras alegações finais das partes antes do julgamento final da lide, uma oportunidade para, trazer à baila, algum fato que ficou em evidência na audiência ou no curso do processo) é salutar ao processo dar as partes todas as oportunidades de exercer o contraditório.

É salutar que se oportunize ao réu o direito de defesa, que abrange a faculdade de se manifestar e ser ouvido. Uma vez que proporcionada essa oportunidade, satisfeito está o princípio, ainda que permaneçam inativas as partes diante desta prerrogativa.

O fundamento lógico dos princípios em questão é, dar sempre notoriedade de todos os atos praticados nos autos às partes, garantindo a efetivação da justiça quando na conclusão do feito e garantindo a credibilidade do sistema judiciário brasileiro.

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