Responsabilidade pelo erro médico
Corriqueiramente ocorrem intervenções cirúrgicas para reparação e até mesmo prevenção de doenças, todavia, caso a cirurgia não ocorra conforme o previsto por um erro do cirurgião, quem deve ser responsabilizado pelos danos causados ao paciente?
Ocorrendo erro médico e havendo relação de emprego entre o profissional e o hospital, existe responsabilidade solidária podendo envolver a operadora de planos de saúde, o hospital e o médico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, se o contrato é baseado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, mantendo a operadora de plano de saúde hospitais e empregando médicos ou indicando uma lista de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço.
No cenário da pretensão de reparação por erro médico, não raramente figuram no polo passivo a operadora de planos de saúde, o hospital e o médico. A relação entre estes três sujeitos comporta algumas configurações que, a depender, demandarão abordagem jurisprudencial diversa.
Por exemplo, se as provas colhidas nos autos apontarem para o inequívoco cometimento de erro médico grosseiro e ferimento da obrigação, não havendo que se afastar a responsabilidade subjetiva do profissional de saúde, a jurisprudência afere a responsabilidade da operadora e do hospital.
Portanto, pode existir responsabilidade solidária entre o hospital e o profissional de saúde nos casos de reparação de danos decorrentes de erro médico.
Em caso de dúvidas, recomendamos que procure um advogado de sua confiança para lhe auxiliar.