Saiba a diferença entre desvio e acúmulo de função

Saiba a diferença entre desvio e acúmulo de função

Quando um trabalhador é contratado por uma empresa e assina um contrato de trabalho, este deve conter a descrição da função que será desempenhada, bem como o conjunto de tarefas que o trabalhador deverá executar.

Acontece que em alguns casos, ao assumir a sua função, o empregado é obrigado a realizar tarefas diferentes daquelas para o qual foi contratado, ou, em outras situações, o empregado continua exercendo a sua função, mas ao mesmo tempo passa a exercer mais uma ou até mais funções.

Cada uma dessas situações, então, por constituírem em atitude ilícita da empresa, geram direitos ao empregado. No entanto, por não serem determinadas de forma explícita na legislação (especificamente na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), muitos trabalhadores não compreendem a extensão dessa atitude e o que lhes passa a ser devido.

O QUE É O ACÚMULO E O DESVIO DE FUNÇÃO

Ambas as situações abordam a mesma questão: o empregado não está desempenhando de forma estrita a função para a qual foi contratado.

O ACÚMULO DE FUNÇÃO será caracterizado sempre que o empregado exercer, além da sua própria função, atividade diferente do que se espera do seu cargo.

O DESVIO DE FUNÇÃO se refere à situação em que o empregado exerce função distinta daquela para a qual foi contratado.

Para ficar mais claro, tomemos esses exemplos:

ATENÇÃO: É importante saber diferenciar o que é “atividade estranha” à função (que ensejaria o acúmulo ou desvio, conforme o caso) da “atividade compatível” com a função, porque, nesse caso, uma atribuição pode ser considerada inerente ao que se espera do cargo, não ensejando nenhuma das hipóteses que estamos tratando aqui.

Na dúvida, consulte sempre um advogado especializado em Direito do Trabalho!

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