Embriaguez e o Contrato de Trabalho

Embriaguez e o Contrato de Trabalho

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 482, alínea “f”, prevê a dispensa por justa causa do empregado devido a embriaguez habitual ou em serviço.

A constatação da embriaguez no ambiente de trabalho ou durante o exercício de suas atividades laborativas é caracterizada como falta grave, podendo levar a justa causa.

No entanto, a jurisprudência faz distinção entre a embriaguez em serviço e embriaguez habitual. O entendimento é de que, a embriaguez em serviço, mesmo que ocorra uma única vez, pode justificar a aplicação de justa causa, enquanto a embriaguez habitual é vista como uma condição de saúde debilitada.

Com isso, caso a embriaguez seja habitual, é recomendável que o empregador, ao invés de demitir por justa causa, realize o afastamento do empregado para tratamento.
Em resumo temos o seguinte:

Dica: caso tenha em sua empresa algum empregado que se encaixa neste perfil, busque um advogado de confiança para que ele possa analisar a situação e lhe instruir da melhor forma possível, evitando assim possíveis problemas.

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